SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

 

DECRETO Nº 8.311 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

 

(Publicação DOM 19/12/1984: 03)

 

REGULAMENTA AS LEIS N° 1.284, DE 24 DE MARÇO DE 1955 E N° 1.402, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955, QUE INSTITUÍRAM, RESPECTIVAMENTE, A “SEMANA DE CAMPOS SALES” E A “SEMANA DOS GRANDES CAMPINEIROS”.

 

O Prefeito do Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,

DECRETA:

 

Art. 1º - A “Semana de Campos Sales” e a “Semana dos Grandes Campineiros”, instituídas, respectivamente, pelas leis n° 1.284, de 24 de março de 1.955 e n° 1.402, de 11 de novembro de 1.955, serão comemoradas conjuntamente, no mês de março de cada ano, num período de 07 (sete) dias, sendo que o encerramento deverá recair num domingo.

 

Art. 2º - O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão única, encarregada de promover e dirigir as comemorações, nas quais serão homenageados Campos Sales e outros grandes campineiros. (Ver Portaria AS nº 18.261, de 22/02/1985)

§ 1º - A principal personalidade a ser homenageada será o campineiro Campos Sales, podendo ser programadas outras homenagens por indicação da Comissão.

§ 2º - A presidência da Comissão de que trata este artigo será exercida, preferentemente por um membro do Legislativo.

§ 3 º - A Comissão deverá ser nomeada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da data oficial de início das comemorações.

 

Art. 3º - Competem ao Presidente da Comissão, entre outras, as seguintes atribuições:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – convidar conferencistas para apresentarem-se durante a semana de comemorações;

III – apresentar ao Prefeito Municipal, até 03 (três) meses após o encerramento das comemorações, relatório circunstanciado das atividades realizadas pela Comissão;

IV – requisitar, quando necessário, servidores municipais para a prestação temporária de serviços relacionados com as atividades da Comissão;

V – indicar outros nomes de personalidades campineiras a serem homenageadas durante as comemorações.

 

Art. 4º - As funções desempenhadas pelo Presidente e pelos membros da Comissão não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 5º - As Secretarias Municipais de Cultura, Esportes e Turismo e de Educação, pelos seus departamentos competentes, deverão colaborar, na medida de suas possibilidades, para o êxito das comemorações.

 

Art. 6º - Os eventos programados para os dias úteis (segunda a sexta-feira), deverão mobilizar os alunos de 1° grau das escolas municipais, podendo ser promovidos, também pelas escolas estaduais e particulares.

 

Art. 7º - O contexto escolar será sempre privilegiado no que se refere às comemorações previstas neste decreto, devendo o Departamento Municipal de Educação promover concursos visando a apresentação de trabalhos sobre a vida e obra das personalidades homenageadas.

 

Art. 8º - As promoções e comemorações terão caráter eminentemente popular, não sendo permitida a cobrança de quaisquer ingressos.

 

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campinas, 18 de dezembro de 1984

 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

NEIDE CARICCHIO

Secretária dos Negócios Jurídicos

 

ELIÉZER RIZZO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo

 

ENILDO GALVÃO CARNEIRO PESSOA

Secretário Municipal de Educação

 

Redigido na Consultoria Técnico–Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do Protocolado n° 33.072, de 26 de novembro de 1980, em nome do vereador Lindenberg da Silva Pereira, publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1984.

 

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES

Secretário–Chefe do Gabinete do Prefeito

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 24/08/2009