SMAJ
- Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM 01/08/2011: 03)
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
E
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos para o fiel cumprimento
da Lei nº 14.102/2011 EXPEDE a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º. Esta
Instrução estabelece procedimentos para o cumprimento das normas estabelecidas
na Lei Municipal nº 14.102/2011 para extinção de
créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Município.
Art. 2º. Entende-se
como valor das obrigações fiscais, para fins do artigo
3º da Lei nº14.102/2011, o valor do crédito fiscal com todos os seus
encargos moratórios, remuneratórios ou punitivos devidamente atualizados.
Art. 3º. Os
requisitos para a quitação antecipada prevista n o §2º do artigo 5º da Lei 14.102/2011 são
cumulativamente:
I - acordos
firmados anteriormente à vigência dessa lei e que estejam em dia,
II - os
pagamentos nas parcelas ainda não pagas devem ser feitos em até 3 (três vezes)
e com o desconto de 100% nos juros e multa.
Parágrafo
único - Ao assinar o Termo de Adesão, o contribuinte está
concordando com todas as condições da Lei nº 14.102/2011.
Art. 4º A concessão
do benefício dos descontos aos pedidos de Transação em andamento, ara fins do artigo 6º da nº14.102/2011 não equivale a
autorização para parcelamento, visto que a própria Lei de Transação nº 12.920/2007 não instituiu esta forma de pagamento.
Parágrafo
único. A decisão do requerimento mencionado no caput deste artigo,
retroage à data do protocolo do pedido para fins de obter os mesmos descontos
nos tributos calculados para efeitos de Transação.
Art. 5º O
requerimento para o Pagamento por Adesão, previsto no artigo 7º da Lei nº 14.102/2011 se dará pela
assinatura do Termo de Adesão, exceto para o caso de Preço Público pela Coleta
de Resíduos Sólidos da Lei nº 9.569/97, o qual terá
um requerimento específico disponível aos interessados no Atendimento “Porta
Aberta” da Secretaria Municipal de Finanças-SMF.
Art.6º Para os
créditos referentes a tributos imobiliários, são considerados aptos para aderir
ao programa nas modalidades de parcelamento, conversão de depósito em renda,
transação e pagamento por adesão, somente o sujeito passivo conforme
estabelecido no art. 6ºA da Lei
11.111/2001.
Art. 7º A Transação
por Adesão deve ser requerida ao Secretário de Finanças até o último dia útil
do 3º mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.
§1º. A Transação
por Adesão pode ser aplicada aos créditos fiscais nas seguintes situações:
I -
quaisquer dívidas sobre terreno e edificação, com laudo judicial ainda que sob
discussão em recurso;
II -
tributos imobiliários lançados até 2001 com incidência de progressividade.
§2º No caso de
laudo judicial mencionado no §1º deste artigo, que aponte uma redução no valor
lançado em mais que 30% (trinta por cento) o requerimento será enviado ao
Departamento de Receitas Imobiliárias-DRI que analisará e enviará para decisão
do Secretário de Finanças, com proposta de deferimento ou não, para fins deste
Programa.
§3º No caso de
laudo judicial apontando valor do terreno ou edificação menor que 30% (trinta
por cento) do valor utilizado no lançamento, o DRI pode aceitar e alterar o
cadastro imobiliário, sem necessidade de conferência ou vistoria ao imóvel.
§4º No caso de
tributos imobiliários lançados até 2001 com incidência da progressividade,
estando o cálculo da redução disponível no sistema, fica delegado ao
Departamento de Cobrança o deferimento, mediante simples assinatura no Termo de
Adesão juntamente com a assinatura do requerente, sem necessidade de consulta ao
DRI.
Art. 8º Ficam
liberados da obrigação prevista no § 2º do
artigo 18 da nº14.102/2011, os interessados que declararem, por sua própria
conta e risco, não possuir conta corrente nas instituições bancárias credenciados
pela SMF e que se comprometem a transferir o pagamento para a forma de débito
automático no caso de virem a abrir conta em um dos estabelecimentos
credenciados.
Art 9º Após a
aplicação da redução dos valores dos benefícios aos débitos objeto de transação
e pagamento por adesão, não restando saldo a recolher, serão devidas as custas
estaduais para fins de extinção do processo judicial.
Art. 10 A conversão
do depósito administrativo em renda, para os casos dos descontos de Pagamento
por Adesão, previstos nos artigos 7º a 13 da
Lei 14.102/2011, obedecerá as seguintes etapas sucessivas:
I -
recálculo ou redução dos créditos tributários previstos nos artigos 8º a 13 da Lei 14.102/2011, conforme o
tributo;
II -
conversão em renda dos depósitos administrativos para aproveitamento nos
correspondentes lançamentos em revisão, aplicando-se os descontos previstos no inciso I do art. 3º da Lei 14.102/2011;
III -
aproveitamento, a pedido por escrito do sujeito passivo ou de seu representante
legal, de eventual diferença apurada após a conversão em renda prevista no
inciso anterior, aplicando-se os mesmos descontos;
IV -
apuração do Valor ou Saldo Residual, conforme o caso;
V -
aplicação dos descontos do artigo 3º da Lei
14.102 de 2011 sobre o saldo residual, conforme a escolha do número de parcelas
por parte do sujeito passivo ou seu representante legal.
§1º. Nos casos
em que o sujeito passivo ou seu representante legal não solicitarem o
aproveitamento previsto no inciso III deste artigo, eventual importância será
levantada pela parte, sem prejuízo das demais etapas constantes neste artigo.
§2º Para os
demais casos de conversão em renda dos depósitos administrativos não
enquadrados nos artigos 7º a 13 da Lei
14.102/2011, aplica-se o disposto nos incisos II a V deste artigo.
Art. 11 Caso no
momento do atendimento, o sistema não ofereça os cálculos solicitados, o
contribuinte deve protocolar no mesmo dia seu pedido a fim de garantir seus
direitos aos benefícios deste Programa desde a data do protocolo.
Parágrafo
único Nos casos de atendimento a parcelamentos ou emissão de guias
à vista efetuados no último dia dos prazos estabelecidos na Lei 14.102/2011, a partir de 30 (trinta) minutos do
encerramento do expediente bancário, o vencimento da guia à vista ou primeira
parcela, poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 12 A exclusão
do contribuinte do PRF acarreta a perda do direito de reingressar neste
Programa além de todos os benefícios concedidos, e permite a exigibilidade do saldo
remanescente e sua inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo
único . No caso de exclusão do PRF, os descontos concedidos
aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser
calculado de forma proporcional com base no valor anterior aos descontos.
Art. 13 Para
efetivação da suspensão ou extinção da execução fiscal do tributo, fica o
interessado obrigado a apresentar as guias originais acompanhadas das cópias
dos recolhimentos relativas aos honorários, custas estaduais e emolumentos, em
um dos postos de atendimento tributário, juntamente com formulário específico a
ser fornecido no momento do atendimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos contados da data do vencimento da 1ª parcela ao da guia de pagamento à
vista.
Art. 14 Periodicamente,
após a juntada de todos os comprovantes previstos no artigo 18, inciso III da Lei n° 13.104/2011, o
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da SMF, enviará ao Diretor
de Procuradoria Geral da SMAJ os processos de Adesão em uma das modalidades
deste Programa, para colher sua assinatura conjunta.
§1º. A Adesão
referida no caput deste artigo deverá ser protocolada e enviada via sistema de
controle de protocolos da PMC.
§2º Nos casos
de Execução Fiscal, o Diretor da Procuradoria Geral poderá delegar a
competência para a assinatura, se assim entender necessário.
Art. 15 A adesão ao
PRF e o pagamento total do valor estabelecido por este Programa, autoriza a
Administração Tributária Municipal a efetuar de ofício o arquivamento de outros
processos administrativos relativos aos mesmos tributos e imóveis, por perda de
objeto.
Art. 16 Os casos
omissos serão decididos pelo Secretário de Finanças.
Art. 17 Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em
contrário.
Campinas, 29 de julho de 2011
PAULO MALLMANN
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 01/08/2011.