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Advertência

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04 DE 29 DE JULHO DE 2011

 

(Publicação DOM 01/08/2011: 03)

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PRF INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.102/2011

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

E CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos para o fiel cumprimento da Lei nº 14.102/2011 EXPEDE a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º. Esta Instrução estabelece procedimentos para o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Municipal nº 14.102/2011 para extinção de créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município.

 

Art. 2º. Entende-se como valor das obrigações fiscais, para fins do artigo 3º da Lei nº14.102/2011, o valor do crédito fiscal com todos os seus encargos moratórios, remuneratórios ou punitivos devidamente atualizados.

 

Art. 3º. Os requisitos para a quitação antecipada prevista n o §2º do artigo 5º da Lei 14.102/2011 são cumulativamente:

I - acordos firmados anteriormente à vigência dessa lei e que estejam em dia,

II - os pagamentos nas parcelas ainda não pagas devem ser feitos em até 3 (três vezes) e com o desconto de 100% nos juros e multa.

Parágrafo único - Ao assinar o Termo de Adesão, o contribuinte está concordando com todas as condições da Lei nº 14.102/2011.

 

Art. 4º A concessão do benefício dos descontos aos pedidos de Transação em andamento, ara fins do artigo 6º da nº14.102/2011 não equivale a autorização para parcelamento, visto que a própria Lei de Transação nº 12.920/2007 não instituiu esta forma de pagamento.

Parágrafo único. A decisão do requerimento mencionado no caput deste artigo, retroage à data do protocolo do pedido para fins de obter os mesmos descontos nos tributos calculados para efeitos de Transação.

 

Art. 5º O requerimento para o Pagamento por Adesão, previsto no artigo 7º da Lei nº 14.102/2011 se dará pela assinatura do Termo de Adesão, exceto para o caso de Preço Público pela Coleta de Resíduos Sólidos da Lei nº 9.569/97, o qual terá um requerimento específico disponível aos interessados no Atendimento “Porta Aberta” da Secretaria Municipal de Finanças-SMF.

 

Art.6º Para os créditos referentes a tributos imobiliários, são considerados aptos para aderir ao programa nas modalidades de parcelamento, conversão de depósito em renda, transação e pagamento por adesão, somente o sujeito passivo conforme estabelecido no art. 6ºA da Lei 11.111/2001.

 

Art. 7º A Transação por Adesão deve ser requerida ao Secretário de Finanças até o último dia útil do 3º mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa.

§1º. A Transação por Adesão pode ser aplicada aos créditos fiscais nas seguintes situações:

I - quaisquer dívidas sobre terreno e edificação, com laudo judicial ainda que sob discussão em recurso;

II - tributos imobiliários lançados até 2001 com incidência de progressividade.

§2º No caso de laudo judicial mencionado no §1º deste artigo, que aponte uma redução no valor lançado em mais que 30% (trinta por cento) o requerimento será enviado ao Departamento de Receitas Imobiliárias-DRI que analisará e enviará para decisão do Secretário de Finanças, com proposta de deferimento ou não, para fins deste Programa.

§3º No caso de laudo judicial apontando valor do terreno ou edificação menor que 30% (trinta por cento) do valor utilizado no lançamento, o DRI pode aceitar e alterar o cadastro imobiliário, sem necessidade de conferência ou vistoria ao imóvel.

§4º No caso de tributos imobiliários lançados até 2001 com incidência da progressividade, estando o cálculo da redução disponível no sistema, fica delegado ao Departamento de Cobrança o deferimento, mediante simples assinatura no Termo de Adesão juntamente com a assinatura do requerente, sem necessidade de consulta ao DRI.

 

Art. 8º Ficam liberados da obrigação prevista no § 2º do artigo 18 da nº14.102/2011, os interessados que declararem, por sua própria conta e risco, não possuir conta corrente nas instituições bancárias credenciados pela SMF e que se comprometem a transferir o pagamento para a forma de débito automático no caso de virem a abrir conta em um dos estabelecimentos credenciados.

 

Art 9º Após a aplicação da redução dos valores dos benefícios aos débitos objeto de transação e pagamento por adesão, não restando saldo a recolher, serão devidas as custas estaduais para fins de extinção do processo judicial.

 

Art. 10 A conversão do depósito administrativo em renda, para os casos dos descontos de Pagamento por Adesão, previstos nos artigos 7º a 13 da Lei 14.102/2011, obedecerá as seguintes etapas sucessivas:

I - recálculo ou redução dos créditos tributários previstos nos artigos 8º a 13 da Lei 14.102/2011, conforme o tributo;

II - conversão em renda dos depósitos administrativos para aproveitamento nos correspondentes lançamentos em revisão, aplicando-se os descontos previstos no inciso I do art. 3º da Lei 14.102/2011;

III - aproveitamento, a pedido por escrito do sujeito passivo ou de seu representante legal, de eventual diferença apurada após a conversão em renda prevista no inciso anterior, aplicando-se os mesmos descontos;

IV - apuração do Valor ou Saldo Residual, conforme o caso;

V - aplicação dos descontos do artigo 3º da Lei 14.102 de 2011 sobre o saldo residual, conforme a escolha do número de parcelas por parte do sujeito passivo ou seu representante legal.

§1º. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal não solicitarem o aproveitamento previsto no inciso III deste artigo, eventual importância será levantada pela parte, sem prejuízo das demais etapas constantes neste artigo.

§2º Para os demais casos de conversão em renda dos depósitos administrativos não enquadrados nos artigos 7º a 13 da Lei 14.102/2011, aplica-se o disposto nos incisos II a V deste artigo.

 

Art. 11 Caso no momento do atendimento, o sistema não ofereça os cálculos solicitados, o contribuinte deve protocolar no mesmo dia seu pedido a fim de garantir seus direitos aos benefícios deste Programa desde a data do protocolo.

Parágrafo único Nos casos de atendimento a parcelamentos ou emissão de guias à vista efetuados no último dia dos prazos estabelecidos na Lei 14.102/2011, a partir de 30 (trinta) minutos do encerramento do expediente bancário, o vencimento da guia à vista ou primeira parcela, poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.

 

Art. 12 A exclusão do contribuinte do PRF acarreta a perda do direito de reingressar neste Programa além de todos os benefícios concedidos, e permite a exigibilidade do saldo remanescente e sua inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único . No caso de exclusão do PRF, os descontos concedidos aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser calculado de forma proporcional com base no valor anterior aos descontos.

 

Art. 13 Para efetivação da suspensão ou extinção da execução fiscal do tributo, fica o interessado obrigado a apresentar as guias originais acompanhadas das cópias dos recolhimentos relativas aos honorários, custas estaduais e emolumentos, em um dos postos de atendimento tributário, juntamente com formulário específico a ser fornecido no momento do atendimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data do vencimento da 1ª parcela ao da guia de pagamento à vista.

 

Art. 14 Periodicamente, após a juntada de todos os comprovantes previstos no artigo 18, inciso III da Lei n° 13.104/2011, o Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da SMF, enviará ao Diretor de Procuradoria Geral da SMAJ os processos de Adesão em uma das modalidades deste Programa, para colher sua assinatura conjunta.

§1º. A Adesão referida no caput deste artigo deverá ser protocolada e enviada via sistema de controle de protocolos da PMC.

§2º Nos casos de Execução Fiscal, o Diretor da Procuradoria Geral poderá delegar a competência para a assinatura, se assim entender necessário.

 

Art. 15 A adesão ao PRF e o pagamento total do valor estabelecido por este Programa, autoriza a Administração Tributária Municipal a efetuar de ofício o arquivamento de outros processos administrativos relativos aos mesmos tributos e imóveis, por perda de objeto.

 

Art. 16 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Finanças.

 

Art. 17 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

 

Campinas, 29 de julho de 2011

 

PAULO MALLMANN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

 

 

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