SMAJ
- Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM 27/07/2011: 03)
Ver Instrução Normativa nº 04, de 29/07/2011-SMF
Ver Lei nº 13.636, de 16/07/2009 - PERF
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Regularização Fiscal - PRF destinado a oferecer aos
contribuintes do Fisco Municipal a oportunidade de extinguir suas dívidas
tributárias e não tributárias nas seguintes situações:
I - inscritas
ou não em dívida ativa,
II -
constituídas ou apresentadas espontaneamente;
III -
resultantes de saldos de parcelamento anterior;
IV - discutidas
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução
fiscal já ajuizada.
Parágrafo
único. Este Programa terá vigência até o último dia útil do quarto
mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 2º O Programa
instituído no art. 1º desta Lei abrange:
I - descontos
nos juros moratórios e nas multas por descumprimento de obrigação principal;
II - parcelamento;
III - transação;
e
IV - pagamento
por adesão.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes descontos na multa
sobre obrigação principal e nos juros moratórios sobre obrigações fiscais em
geral: (Ver Decreto nº 17.450, de 30/11/2011)
I - em até 3
(três) parcelas, 100 % (cem por cento);
II - em até 6
(seis) parcelas, 80% (oitenta por cento);
III - em até 12
(doze) parcelas 70% (setenta por cento);
IV - em até 60 (sessenta)
parcelas, 50% (cinquenta por cento), acrescidos de juros compensatórios de 4%
(quatro por cento) ao ano.
Parágrafo
único Os créditos tributários decorrentes de obrigação acessória e
os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, terão o desconto
de 50 (cinqüenta por cento) para pagamento em até 3 (três) parcelas.
Art. 4º Os
descontos concedidos por esta Lei não são cumulativos com qualquer outro
benefício ou incentivo que incida sobre o mesmo crédito fiscal e nem se estende
às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156
do Código Tributário Nacional, aplicando-se apenas a extinção mediante:
I - pagamento
à vista ou parcelado;
II - conversão
de depósito em renda;
III -
transação.
Art. 5º Quando a opção for por pagamento parcelado, a partir
da 3ª (terceira) parcela, a liquidação deve se dar sob a forma de débito
automático em conta-corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das
instituições bancárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A adesão a
este Programa para fins de quitação de saldos de parcelamentos implica em:
I -
desistência irrevogável e irretratável das condições dos parcelamentos
anteriores;
II - rescisão
do parcelamento anterior, considerando-se o contribuinte como notificado dessa
extinção no próprio ato de adesão a este Programa;
III -
restabelecimento, em relação ao montante do saldo ainda não pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores; e
IV - a
exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não
pagos, caso não cumprido o pactuado na adesão a este Programa.
§ 2º Para
quitação antecipada das parcelas dos acordos firmados anteriormente à vigência
desta Lei, será concedido o desconto desta Lei para pagamento à vista na multa
e nos juros, proporcionalmente ao número de parcelas antecipadas.
Art. 6º Os créditos tributários ou não tributários incluídos
no procedimento de transação de que trata a Lei nº
12.920, de 04 de maio de 2007, poderão ser extintos nas mesmas formas e
condições previstas no art. 3º desta Lei, mediante requerimento do interessado
e desde que não tenha sido proferida decisão pelo Secretário de Assuntos
Jurídicos.
Parágrafo
único. O interessado deverá protocolizar requerimento direto ao
Secretário de Assuntos Jurídicos no prazo de vigência desta Lei e assim estará
imediatamente aderindo às condições do Programa nela instituído.
Art. 7º No prazo de vigência do programa instituído por esta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo para Pagamento por
Adesão com a finalidade de extinguir créditos relativos à:
I - IPTU e
Taxas imobiliárias, avaliados por laudo judicial;
II - IPTU e
Taxas imobiliárias até 2011;
III - Contribuição
de Melhoria;
III - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com regime de pagamento por
estimativa;
IV - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou
solidária incidentes em serviços de construção civil;
V - Preço
Público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que
trata a Lei nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997.
Art. 8º A transação por adesão será solicitada pelo
contribuinte por meio de requerimento próprio dirigido ao Secretário Municipal
de Finanças, protocolizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao
da publicação da regulamentação desta Lei.
Art. 9º Nos pedidos
de Transação e de Pagamentos por Adesão efetuados durante a vigência do
Programa, poderá ser aceito o valor constante de laudo judicial objeto de
decisão judicial, ainda que pendente de recurso e abrangendo terreno e
edificação.
Parágrafo
único. O laudo mencionado no caput deste artigo será aceito,
independentemente de avaliação do Departamento de Receitas Imobiliárias, quando
a redução do valor apurado no laudo for de até 30% (trinta por cento) do valor
lançado.
Art. 10. Nos pedidos
de Transação e de Pagamentos por Adesão efetuados durante a vigência do
Programa instituído por esta Lei, referentes aos créditos de tributos
imobiliários lançados até 2001, poderá a Administração efetuar novo cálculo do
valor devido sem a incidência da progressividade.
Art. 11. Os créditos
tributários decorrentes dos lançamentos de Contribuições de Melhoria para fins
de Pagamento por Adesão, serão calculados em 15% (quinze por cento) do valor
venal apurado para o imóvel beneficiado com a obra pública, no exercício de
1999.
Art. 12. O valor
principal atualizado dos créditos tributários decorrentes de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre regime de pagamento por estimativa,
para fins de Pagamento por Adesão, será reduzido a até 40 % (quarenta
por cento) do valor estimado atualizado, em função da declaração pelo
contribuinte contendo o valor dos serviços prestados e o valor do ISSQN devido
no mês declarado.
Art. 13. O valor
principal atualizado dos créditos tributários decorrentes de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou
solidária na construção civil, para fins de Pagamento por Adesão, será de 60%
(sessenta por cento) do valor principal original do lançamento.
Parágrafo
único. Nos casos em que o valor principal atualizado do crédito
reduzido em função de decisão administrativa ou judicial, for inferior a 70%
(setenta por cento) do valor principal original atualizado do lançamento, não
se aplica o disposto no caput deste artigo, porém, a redução em 10% (dez
por cento) do valor principal original atualizado do lançamento.
Art. 14. Os créditos
não tributários decorrentes de Preço Público cobrado em função da coleta de
resíduos sólidos do serviço de saúde, para fins de Pagamento por Adesão, serão
calculados com desconto de 60% (sessenta por cento) do valor lançado.
Art. 15. Após as
reduções previstas nos artigos 7º a 13 desta Lei, poderão ser aplicados os
descontos previstos no seu artigo 3º.
Art. 16. A adesão ao
Programa instituído por esta Lei será considerada efetiva e apta a gerar os
efeitos:
I - para os
créditos municipais sem discussão administrativa ou judicial:
a) extinção
do crédito tributário: com o pagamento da parcela única, no caso de pagamento à
vista;
b)
suspensão da exigibilidade do crédito tributário: com a assinatura do termo de
acordo acrescido do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento;
II - para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa:
a) sem
depósito:
1- extinção
do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências
desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista,
2 -
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a assinatura do termo de
adesão e demais exigências desta Lei e o pagamento da primeira parcela, nos
casos de parcelamento;
b) com
depósito:
1 -
extinção do crédito tributário, com assinatura do termo de adesão e demais
exigências desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento
à vista do Valor Consolidado;
2 -
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a assinatura do termo de
adesão e demais exigências desta Lei e o pagamento da primeira parcela, nos
casos de parcelamento;
III - para os
créditos municipais que se encontram em discussão judicial, com ou sem
depósito:
a) a
extinção do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais
exigências desta Lei, acompanhado do protocolado de desistência da ação
judicial nos termos do artigo 17, seguido do pagamento da parcela única, no
caso de pagamento à vista;
b) a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com assinatura do termo de
adesão e demais exigências desta Lei, acompanhado do protocolado de desistência
da ação judicial nos termos do artigo 17 desta, e o pagamento da primeira
parcela, nos casos de parcelamento.
Art. 17. A adesão ao
Programa instituído por esta Lei implica:
I - a
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos fiscais nele
incluídos;
II - interrupção
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código
Tributário Nacional;
III - suspensão
da exigibilidade dos créditos incluídos em parcelamento, nos termos do art.
151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV - confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil,
e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das
condições estabelecidas nesta Lei; e
V -
autorização para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em
conta-corrente mantida em instituição bancária credenciada pela Administração
Municipal, quando se tratar de parcelamento com mais de três parcelas, exceto
para os contribuintes que não possuam conta-corrente nessas instituições
bancárias.
Art. 18. O contribuinte interessado em
regularizar sua situação fiscal deverá firmar acordo, obedecidos os requisitos
desta Lei, nos seguintes termos:
I - para os
créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa ou
judicial: com a assinatura do termo de acordo e apresentação do comprovante de
pagamento à vista ou da primeira parcela;
II – para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa: com a
assinatura do termo de acordo e expressa desistência do recurso em andamento e
comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
III - para os
créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com a assinatura do
termo de acordo, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Procuradoria
Geral; comprovante de pagamento do crédito tributário e honorários à vista ou
da primeira parcela, e cópia do protocolo de desistência da ação e renúncia ao
direito que se funda a ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da
responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas
processuais, emolumentos e honorários advocatícios honorários advocatícios no
importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado;
IV - para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, garantidos
por depósito administrativo: com a assinatura do termo de acordo, apresentação
de cópias legíveis ou os originais de comprovante de depósito, de comprovante
de pagamento à vista ou da primeira parcela do saldo calculado pela Secretaria
Municipal de Finanças e petição de desistência;
V - para os
créditos municipais que se encontram em discussão judicial, garantidos por
depósito judicial: com a assinatura do termo de acordo, apresentação de cópias
legíveis dos originais de comprovante de depósito judicial cujos valores serão
imediatamente convertidos em renda do Município, do protocolo de desistência da
ação e do comprovante de pagamento das custas processuais, emolumentos e
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito
objeto do acordo firmado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente;
§ 1º Firmado o
acordo previsto neste artigo, em caso de existência de execução fiscal em
andamento, a Secretaria Municipal de Finanças oficiará a Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos para as providências de suspensão da ação, sem baixa
definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes
parcelados, inclusive custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios
fixados pelo Juízo da execução.
§ 2º O
requerente deverá informar, sob pena de indeferimento total ou parcial do
pedido, o número da conta corrente em qualquer das instituições bancárias
credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças, para efeito de parcelamento
acima de 03 (três) parcelas.
§ 3º O
contribuinte poderá optar pelo pagamento de qualquer parte dos créditos
municipais devidos, obedecido, entretanto, o valor de cada lançamento.
Art. 19. A adesão a
este Programa não acarreta:
I -
homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia
ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa;
III - novação
prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil;
IV - a
dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras
obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer
direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 20. O valor
mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 25 (vinte
e cinco) UFICs para as pessoas físicas; e
II - 50
(cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará
acréscimos moratórios na parcela de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem
prejuízo das demais penalidades.
Art. 21. As custas
processuais e os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Municipal e
relacionados aos créditos tributários e não tributários sob discussão judicial
terão como base de cálculo o valor consolidado e poderão ser pago no mesmo
prazo estabelecido por esta Lei.
§ 1º O valor dos
honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor apurado após os
descontos previstos no art. 3º desta Lei.
§ 2º Em caso de
existirem duas ações judiciais sobre o mesmo crédito fiscal, será calculado
apenas uma vez o valor dos honorários advocatícios.
§ 3º O valor
mínimo de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser
inferior a 10 (dez) UFICs.
§ 4º Na hipótese
de haver ação de execução fiscal e ação proposta pelo sujeito passivo contra o
Município, a verba honorária será devida uma única vez, no valor de 10% (dez
por cento) do crédito objeto do acordo firmado.
§ 5º Os
documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários
advocatícios deverão ser emitidos por ocasião da assinatura do termo de acordo,
individualmente para cada ação de execução fiscal.
Art. 22. As
execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários e não tributários
incluídos no Programa instituído por esta Lei serão suspensas quando o
pagamento não ocorrer à vista e os autos arquivados, sem baixa definitiva, até
que sejam pagos integralmente os montantes parcelados.
Art. 23. Para o
registro da extinção dos créditos tributários e não tributários serão efetuados
os seguintes procedimentos:
I - após a
confirmação do pagamento à vista, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a
extinção do crédito nos registros de sua competência e, caso haja pendência
judicial relacionada, encaminhará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
os documentos pertinentes para as providências judiciais;
II - após a
confirmação do pagamento de todas as parcelas, em caso de pagamento parcelado,
a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja
pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos.
Art. 24. A adesão ao
Programa instituído por esta Lei será rescindida diante da ocorrência de uma
das seguintes situações:
I - pelo
descumprimento de quaisquer das exigências nela estabelecidas, inclusive por
sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela
inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso
vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela
inadimplida;
IV - pela
falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo
único. A rescisão de que trata o caput independe de
notificação prévia ou de interpelação e implica a:
I - perda do
direito de reingressar no Programa;
II - perda de
todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III -
exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor
pago e o valor total consolidado; e
IV - inscrição
do saldo remanescente no livro da dívida ativa, caso ainda não inscrita, para
cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
V - demais
medidas de cobrança.
Art. 25. Para fins
de aplicação do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - Crédito
fiscal: o valor do principal, seja tributário ou não tributário, acrescido da
atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação
específica;
II - Valor
consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da
formalização da adesão ao Programa, nos termos da legislação aplicável e com
abatimento de valor de depósito judicial ou administrativo quando houver;
III - Saldo
consolidado: o valor do acordo para parcelamento não cumprido,
reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de
regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva
conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, conforme a legislação
específica do respectivo crédito.
IV -
Aproveitamento de crédito: os créditos oriundos de compensação, aproveitamento de
crédito, conversão de depósitos administrativos ou judiciais em renda ou outras
reduções, serão aproveitados após a aplicação dos descontos previstos nos
artigos 7º a 13 desta Lei.
Art. 26. Ficam
remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos até 31 de
dezembro de 2007, cujo valor total seja igual ou inferior a 100 (cem) UFICs,
com exceção dos créditos tributários provenientes do lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre box de
garagem.
Parágrafo
único. Considera-se valor total, para fins do caput deste
artigo a somatória do valor principal corrigido, acrescido de multa, juros e
demais encargos, sem os descontos previstos nesta Lei, aplicável:
I - nos casos
dos créditos ajuizados, por execução fiscal;
II - nos casos
de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN com regime de pagamento por estimativa, o valor total de cada
exercício fiscal, independente da quantidade de parcelas estimadas no período.
III - nos
demais casos, por código de contribuinte.
Art. 27. Os casos
omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 28. Este Programa poderá ser prorrogado
por até 30 (trinta) dias, com redução dos benefícios aqui estabelecidos.
Art. 29. A
Prefeitura Municipal dará ampla publicidade na mídia televisiva, radiofônica e
impressa dos dispositivos desta lei.
Art. 30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de julho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA:
PREFEITURA MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 2011/10/20565
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 15/02/2012.