SMAJ
– Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 469 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município
de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o "DIA DO
MUNICÍPIO", a ser comemorado todos os anos, a 14 de dezembro, data que
lembra a elevação de Campinas a vila, em 1797.
Art. 2º - Por ocasião do "DIA DO
MUNICÍPIO", obrigar-se-á a Prefeitura a promover comemorações dedicadas à
memória dos vultos do passado e a divulgação de fatos da História local.
Parágrafo único - As solenidades incluirão
obrigatoriamente preleções nos Parques Infantis e nos estabelecimentos de
ensino municipais.
Art. 3º - Os objetivos do "DIA DO
MUNICÍPIO" serão os de ressaltar os méritos dos que contribuíram para a
evolução de Campinas e difundir, também, as realizações e o progresso do
presente.
Art. 4º - As comemorações estabelecidas
pela presente Lei ficarão a cargo da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural,
que poderá solicitar, caso julgue conveniente, a colaboração de estudiosos
versados em assuntos históricos, providenciando também palestras pelo rádio e
publicação de artigos na imprensa, sem ônus para o município.
Art. 5º - As comemorações do "DIA DO
MUNICÍPIO" não afetarão o ritmo das atividades normais da cidade e dos
distritos, nas datas em que forem realizadas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos
7 de dezembro de 1950
MIGUEL VICENTE
CURY
Prefeito Municipal
Publicada
na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 07 de dezembro de 1950.
O Diretor
ADMAR MAIA
SMAJ – Coordenadoria
Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 05/05/2009