SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência

 

LEI Nº 469 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950

 

INSTITUI O “DIA DO MUNICÍPIO”

 

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o "DIA DO MUNICÍPIO", a ser comemorado todos os anos, a 14 de dezembro, data que lembra a elevação de Campinas a vila, em 1797.

 

Art. 2º - Por ocasião do "DIA DO MUNICÍPIO", obrigar-se-á a Prefeitura a promover comemorações dedicadas à memória dos vultos do passado e a divulgação de fatos da História local.

 

Parágrafo único - As solenidades incluirão obrigatoriamente preleções nos Parques Infantis e nos estabelecimentos de ensino municipais.

 

Art. 3º - Os objetivos do "DIA DO MUNICÍPIO" serão os de ressaltar os méritos dos que contribuíram para a evolução de Campinas e difundir, também, as realizações e o progresso do presente.

 

Art. 4º - As comemorações estabelecidas pela presente Lei ficarão a cargo da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, que poderá solicitar, caso julgue conveniente, a colaboração de estudiosos versados em assuntos históricos, providenciando também palestras pelo rádio e publicação de artigos na imprensa, sem ônus para o município.

 

Art. 5º - As comemorações do "DIA DO MUNICÍPIO" não afetarão o ritmo das atividades normais da cidade e dos distritos, nas datas em que forem realizadas.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal de Campinas, aos 7 de dezembro de 1950

 

MIGUEL VICENTE CURY

Prefeito Municipal

 

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 07 de dezembro de 1950.

 

O Diretor

ADMAR MAIA

 

 

 

SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 05/05/2009